Modelo de petição inicial de Ação de Reintegração de Posse NOVO CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________________(local do imóvel)
(nome, qualificação,
endereço e CPF), por sua advogada infra-assinada, com escritório situado
nesta cidade, na rua (endereço), onde recebe intimações e avisos, vêm a
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 560 do Código de
Processo Civil, promover a presente AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em
face de (nome, qualificação endereço e CPF), pelas razões de fato e d direito a
seguir expostas;
DOS FATOS
O Requerente é
proprietário legítimo de um imóvel situado nesta cidade, na Rua (endereço),
adquirido mediante escritura de compra e venda lavrada no dia (data), conforme
inclusa certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, sempre tendo a
posse mansa e pacífica de tal bem.
Ocorre que o imóvel teve
sua posse turbada por ato praticado pelo Requerido, consistente de (expor com
precisão os fatos que demonstram o esbulho).
DO DIREITO
O artigo 560 do CPC
estabelece que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de sua
propriedade em caso de esbulho, o que se verifica no caso narrado acima.
(Jurisprudência
relacionada ao caso concreto)
Assim, requer o Requerente
a citação do Requerido, para comparecer à audiência de justificação prévia
(art. 562 do CPC) que Vossa Excelência designará, quando serão ouvidas
testemunhas ora arroladas, que comparecerão independentemente de intimação, a
fim de se demonstrar o alegado, requerendo após tal audiência seja concedido o
mandado liminar, citando-se o Réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação, contado da intimação da decisão que deferir ou não
a medida liminar, conforme leitura do artigo 564 do CPC.
(poderá ser pedida
liminar, independentemente de justificação prévia, desde que o autor possa
provar o esbulho estando a petição inicial devidamente instruída, na forma do
artigo 562 do CPC, mas despreza o parágrafo anterior)
Fundamentando-se no artigo
562 do CPC, pede o Requerente a concessão de medida liminar em seu favor,
expedindo-se mandado de manutenção de posse em seu favor, para ao final,
observadas as formalidades legais e facultada a contestação por parte do Réu no
prazo de 15 (quinze) dias, pela norma do artigo 564 do CPC, com a produção de
provas.
DOS PEDIDOS E
REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
a) seja deferida a medida
liminar requerida e, ao final, confirmada pela a ação julgada inteiramente
procedente, condenando-se o Réu nos efeitos sucumbenciais, além de perdas e
danos que vierem a ser apuradas;
b) a citação do réu para
apresentar reposta, caso queira, sob pena de confissão da matéria fática, e
efeitos da revelia;
c) seja cominada multa ao
Réu, à razão de R$ .... na hipótese de nova turbação à posse do
Autor, na forma do artigo 555, I, do CPC.
Protesta-se por provar o
alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito, notadamente o
depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão caso não compareça e
comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição
e exibição de documentos.
Atribui-se à causa o valor
de R$ ______.
Nestes termos, pede
deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB
TESTEMUNHAS:
1- nome,
qualificação, endereço e CPF
2- nome,
qualificação, endereço e CPF
Artigos para pesquisa:
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
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