Modelo de Contestação de Auxílio Reclusão NOVO CPC - Companheira x filhas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA FEDERAL DE _____ – RIO DE JANEIRO



Autos nº
Autor: 
Réus: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e FILHA BENEFICIÁRIA, representada por MÃE



filha, menor impúbere, representada por sua genitora, mãe, (qualificar) vêm, por sua advogada que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação Previdenciária que lhes move FULANA, qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1-   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, a ré afirma, sob as penas da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 8.510/86 e parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei 5.478/68, que não possui condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração em anexo.

2-   DOS FATOS:
 A autora ingressou com a presente Ação Judicial pleiteando a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de FULANO, alegando que se encontra na condição de dependente do segurado recluso. Para tanto, alega a Autora que conviveu com o segurado desde (data), quando se casaram. Contudo, o requerimento de concessão de benefício formulado junto ao INSS em (DATA) teria sido denegado ao fundamento de "falta de qualidade de dependente por casamento posterior à reclusão".
A demanda foi inicialmente proposta apenas em face do INSS, contudo, em sua defesa, o Réu apresentou a alegação de que já existia benefício em favor da menor (filha), optando a Autora pelo regular prosseguimento do feito havendo necessidade de rateio do benefício.
Devidamente citadas as partes, as demandadas promovem agora seus fundamentos de defesa.
É o breve relato do ocorrido.

II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
O benefício pleiteado pela requerente encontra amparo legal no artigo 80 da Lei nº: 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam: a condição de segurado do recluso e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício à época da prisão. 

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescreve o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

No caso em apreciação, a autora pretende habilitar-se ao recebimento do auxílio-reclusão na condição de companheira de (RECLUSO), com o que não se pode concordar.
Ora, Excelência, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 22, § 3º, disciplina a questão nos seguintes termos:


§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso; 
III - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelionato;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;ou 
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Os documentos apresentados pela parte autora (fls. 10-20), todavia, não se prestam a comprovar a alegada União Estável na época da prisão que, em verdade, nunca existiu. Os documentos em questão, de um modo geral, comprovam apenas que a autora se casou com o segurado recluso muito depois de sua prisão. Sendo assim, qualquer suposta relação que (RECLUSO) tivera com a Autora, deve ser configurada como extraconjugal, o que em hipótese alguma é o bastante para a configuração do vínculo de companheiros.
Como se vê, não se tratando de uma convivência contínua e respaldada pelos deveres de lealdade e respeito, qualquer suposta relação que a Autora tivesse com o recluso, não se tratava, evidentemente, de uma união estável. Na espécie, como sustentar a existência de uma união estável entre o recluso e a Autora se aquela convivência não era contínua, eis que ele já mantinha, muito antes, relação configurada como união estável com a genitora da Ré? Ademais, respeito e lealdade é que não existiam naquela relação, diante de todos os fatos ora trazidos a juízo.
No entanto, Excelência, o segurado (RECLUSO) foi, nos termos da lei, companheiro pelo instituto da União Estável da Sra. (MÃE) desde (DATA), ou seja, por mais de () anos, conforme certidão em anexo, e na constância desta relação tiveram duas filhas, quais sejam: (FILHA 1) e (FILHA 2), ambas menores absolutamente incapazes pela idade conforme certidões de nascimento anexadas, sendo a Gabriele uma criança com necessidades médicas constantes, como se comprovam as receitas em anexo, as quais inegavelmente fazem jus ao direito de recebimento do benefício em questão.
Caso haja dúvida sobre a possibilidade de o recluso manter duas Uniões Estáveis concomitantemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aliás, já teve a oportunidade de se pronunciar em caso análogo ao presente, decidindo pela impossibilidade de reconhecimento de multiplicidade de uniões estáveis. Vejamos:



UNIÃO ESTÁVEL. MULTIPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE BIPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
- O exame do feito aponta a efetiva convivência do falecido servidor com a apelada, desde 1958, e mesmo após a Homologação Judicial do Acordo de Dissolução de Sociedade de Fato, só terminando a convivência e assistência recíproca com a morte do servidor aposentado, em 1989.
- Evidenciado, por outro lado, que o relacionamento com a ora apelante, ainda que tenha se prolongado no tempo, não guardava as características necessárias ao reconhecimento da União Estável, podendo a apelante ser caracterizada como mera "amante" do falecido.
- A condição de "amante", sequer pode ser atribuída, sem sombra de dúvida, exclusivamente à apelante, vez que o servidor é iterativamente referido no feito como "Don Juan" e "homem de muitos ninhos", não se afastando a possibilidade de o de cujus ter mantido no período referido como de "relacionamento" da apelante com o falecido, outros múltiplos relacionamentos, do mesmo viés, com outras mulheres.
- Impossível o reconhecimento de multiplicidade de uniões estáveis a dar ensejo à bipartição do benefício. O precedente apontado pelo relator, no sentido da bipartição, é afeto a situação diversa, em que se contrapunham os interesses de ex-esposa e filha maior inválida, ambas, em tese, dependentes e passíveis de receberem o benefício (provisoriamente, mesmo, vez que naquela oportunidade a Turma estava decidindo no bojo de agravo de instrumento). (omissis)
(TRF4 - AC 200404010160558 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JUNIOR - DJU de 10/08/2005, pág. 697) (grifei).


É exatamente o caso dos autos. Caso se considere que o relacionamento mantido com a Autora configurava uma união estável, seria caso de também se considerar uniões estáveis aquele relacionamento mantido pelo recluso com a representante legal da Ré, Sra. (MÃE). Esses relacionamentos múltiplos e concomitantes, em que não há obediência aos deveres de lealdade e respeito, absolutamente, não se encontram protegidos pela legislação pátria, conforme bem o reconheceu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cabe ressaltar que à época da prisão, a mãe da Ré já tinha União Estável com o recluso há mais de 2 anos, e muito embora o benefício tenha sido concedido apenas para uma das filhas, há de se considerar que o sustento das duas dependem dessa remuneração, não podendo ser rateado para a Autora, pois causaria grandes prejuízos à mantença digna das filhas.
Dessa feita, não se nega o direito das filhas do recluso a perceberem o benefício previdenciário em questão, eis que se encontram perfeitamente resguardadas pela legislação previdenciária, todavia, não se pode concordar com a habilitação da Autora, uma vez que quando da prisão não havia possibilidade de considerar que a Autora era considerada companheira dele nos termos do que preconiza a lei, situação esta que somente foi comprovada em 2015, quando já tinha se passado 4 anos da prisão de (RECLUSO).
Ressalte-se que a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória nº 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão. Dessa forma, havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador, consoante define do artigo 337, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010:

Art. 337. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.



Assim, resta comprovado que o segurado teve sua prisão efetuada no dia (DATA DA PRISÃO), porém a Autora somente celebrou casamento com o mesmo em (DATA), demonstrando ausência de dependência anterior, e assim, descaracterizando o pedido inicial desta Ação.
Em face do exposto, seja em razão de não ter sido apresentada prova documental suficiente para a comprovação do alegado, seja porque o relacionamento ora em debate não estava regido pelos deveres de lealdade e respeito, nem mesmo era contínuo e exclusivo, não é caso de ser reconhecida a Autora como dependente do segurado recluso.
Portanto, não faz jus a Autora ao rateio do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Contudo, para o caso de assim não entender Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, requer-se que, em caso de ser concedido o rateio do benefício a Autora,leve-se em consideração a outra filha (FILHA 1), que muito embora não se encontre como parte do benefício, faz jus tanto quanto a (FILHA 2). Bem como que se leve em consideração a data de início de pagamento do benefício (DIP) seja fixada no trânsito em julgado da sentença, sem pagamento de parcelas atrasadas, para que não haja prejuízos aos demais dependentes que recebem o benefício previdenciário em questão. Tudo em decorrência do caráter alimentar da pensão por morte e do princípio da irrepetibilidade das prestações alimentícias. 

III –DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a Ré pessoa pobre nos termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento;

b) ao final do processo, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, nos termos dos fundamentos expostos acima;

c) caso entenda ser direito da Autora, requer, de forma subsidiária, seja levado em consideração a filha (FILHA) na divisão do benefício, bem como que conste na sentença o início de pagamento do benefício (DIP) fixada no trânsito em julgado da sentença, sem pagamento de parcelas atrasadas;

d) seja a Autora condenada ao ônus sucumbencial; e

e) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental inclusa e a inquirição das testemunhas (documentos anexos) cujo rol segue em anexo, a serem ouvidas por carta precatória a ser cumprida na Justiça Federal, sem prejuízo das demais que se fizerem necessárias.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.


ADV
OAB

Rol de Testemunhas a serem ouvidas por Carta Precatória:

1. NOME, DOCUMENTO, TELEFONE E ENDEREÇO; 

2. NOME, DOCUMENTO, TELEFONE E ENDEREÇO; e


3. NOME, DOCUMENTO, TELEFONE E ENDEREÇO.

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