Modelo de Contestação de Auxílio Reclusão NOVO CPC - Companheira x filhas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA
FEDERAL DE _____ – RIO DE JANEIRO
Autos nº:
Autor:
Réus: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e FILHA BENEFICIÁRIA, representada por MÃE
filha, menor
impúbere, representada por sua genitora, mãe, (qualificar) vêm, por sua advogada que esta subscreve, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação Previdenciária que lhes move FULANA, qualificada
nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1-
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente,
a ré afirma, sob as penas da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei
8.510/86 e parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei 5.478/68, que não possui
condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus à
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração em anexo.
2-
DOS FATOS:
A autora ingressou com a presente Ação Judicial pleiteando a concessão
de auxílio-reclusão em razão da prisão de FULANO, alegando
que se encontra na condição de dependente do segurado recluso. Para tanto,
alega a Autora que conviveu com o segurado desde (data), quando se casaram.
Contudo, o requerimento de concessão de benefício formulado junto ao INSS em (DATA) teria sido denegado ao fundamento de "falta de
qualidade de dependente por casamento posterior à reclusão".
A demanda foi inicialmente proposta apenas em
face do INSS, contudo, em sua defesa, o Réu apresentou a alegação de que já
existia benefício em favor da menor (filha), optando a Autora
pelo regular prosseguimento do feito havendo necessidade de rateio do benefício.
Devidamente
citadas as partes, as demandadas promovem agora seus fundamentos de defesa.
É o breve relato do ocorrido.
É o breve relato do ocorrido.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
O benefício pleiteado pela requerente encontra amparo legal
no artigo 80 da Lei nº: 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se
fazem necessários para a sua concessão, quais sejam: a condição de segurado do recluso e a relação de dependência entre o mesmo e quem está
requerendo o benefício à época da prisão.
Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo
único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescreve
o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II
- os pais;
III
- o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido;
No caso em apreciação, a autora pretende habilitar-se ao recebimento
do auxílio-reclusão na condição de companheira de (RECLUSO), com o que não se pode concordar.
Ora, Excelência, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 22, § 3º,
disciplina a questão nos seguintes termos:
§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II
- certidão de casamento religioso;
III
- declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV
- disposições testamentárias;
V
- anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI
- declaração especial feita perante tabelionato;
VII - prova de mesmo
domicílio;
VIII - prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
IX
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X
- conta bancária conjunta;
XI - registro em associação
de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI
- declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;ou
XVII
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Os documentos apresentados pela parte autora (fls. 10-20),
todavia, não se prestam a comprovar a alegada União Estável na época da prisão que,
em verdade, nunca existiu. Os documentos em questão, de um modo geral,
comprovam apenas que a autora se casou com o segurado recluso muito depois de sua
prisão. Sendo assim, qualquer suposta
relação que (RECLUSO) tivera com a Autora, deve ser configurada como
extraconjugal, o que em hipótese alguma é o bastante para a configuração do
vínculo de companheiros.
Como se vê, não se tratando de uma convivência contínua e
respaldada pelos deveres de lealdade e respeito, qualquer suposta relação que a
Autora tivesse com o recluso, não se tratava, evidentemente, de uma união
estável. Na espécie, como sustentar a existência de uma união estável entre o
recluso e a Autora se aquela convivência não era contínua, eis que ele já
mantinha, muito antes, relação configurada como união estável com a genitora da
Ré? Ademais, respeito e lealdade é que não existiam naquela relação, diante de
todos os fatos ora trazidos a juízo.
No entanto, Excelência, o segurado (RECLUSO) foi, nos termos da
lei, companheiro pelo instituto da União Estável da Sra. (MÃE) desde (DATA), ou seja,
por mais de () anos, conforme certidão em anexo, e na constância desta relação tiveram
duas filhas, quais sejam: (FILHA 1) e (FILHA 2), ambas
menores absolutamente incapazes pela idade conforme certidões de nascimento
anexadas, sendo a Gabriele uma criança com necessidades médicas constantes,
como se comprovam as receitas em anexo, as
quais inegavelmente fazem jus ao direito de recebimento do benefício em questão.
Caso haja dúvida sobre a possibilidade de o recluso manter duas
Uniões Estáveis concomitantemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, aliás, já teve a oportunidade de se pronunciar em caso análogo ao
presente, decidindo pela impossibilidade de reconhecimento de multiplicidade de
uniões estáveis. Vejamos:
UNIÃO ESTÁVEL. MULTIPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE BIPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
- O exame do feito aponta a efetiva convivência do falecido servidor com a apelada, desde 1958, e mesmo após a Homologação Judicial do Acordo de Dissolução de Sociedade de Fato, só terminando a convivência e assistência recíproca com a morte do servidor aposentado, em 1989.
- Evidenciado, por outro lado, que o relacionamento com a ora apelante, ainda que tenha se prolongado no tempo, não guardava as características necessárias ao reconhecimento da União Estável, podendo a apelante ser caracterizada como mera "amante" do falecido.
- A condição de "amante", sequer pode ser atribuída, sem sombra de dúvida, exclusivamente à apelante, vez que o servidor é iterativamente referido no feito como "Don Juan" e "homem de muitos ninhos", não se afastando a possibilidade de o de cujus ter mantido no período referido como de "relacionamento" da apelante com o falecido, outros múltiplos relacionamentos, do mesmo viés, com outras mulheres.
- Impossível o reconhecimento de multiplicidade de uniões estáveis
a dar ensejo à bipartição do benefício. O precedente apontado pelo relator, no
sentido da bipartição, é afeto a situação diversa, em que se contrapunham os
interesses de ex-esposa e filha maior inválida, ambas, em tese, dependentes e
passíveis de receberem o benefício (provisoriamente, mesmo, vez que naquela
oportunidade a Turma estava decidindo no bojo de agravo de instrumento).
(omissis)
(TRF4 - AC 200404010160558 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JUNIOR - DJU de 10/08/2005, pág. 697) (grifei).
(TRF4 - AC 200404010160558 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JUNIOR - DJU de 10/08/2005, pág. 697) (grifei).
É exatamente o caso dos autos. Caso se considere que o
relacionamento mantido com a Autora configurava uma união estável, seria caso
de também se considerar uniões estáveis aquele relacionamento mantido pelo
recluso com a representante legal da Ré, Sra. (MÃE). Esses relacionamentos múltiplos e
concomitantes, em que não há obediência aos deveres de lealdade e respeito,
absolutamente, não se encontram protegidos pela legislação pátria, conforme bem
o reconheceu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cabe ressaltar que à época da prisão, a mãe da Ré já tinha União
Estável com o recluso há mais de 2 anos, e muito embora o benefício tenha sido
concedido apenas para uma das filhas, há de se considerar que o sustento das
duas dependem dessa remuneração, não podendo ser rateado para a Autora, pois
causaria grandes prejuízos à mantença digna das filhas.
Dessa feita, não se nega o
direito das filhas do recluso a perceberem o benefício previdenciário em
questão, eis que se encontram perfeitamente resguardadas pela legislação
previdenciária, todavia, não se pode concordar com a habilitação da Autora, uma
vez que quando da prisão não havia possibilidade de considerar que a Autora era
considerada companheira dele nos termos do que preconiza a lei, situação
esta que somente foi comprovada em 2015, quando já tinha se
passado 4 anos da prisão de (RECLUSO).
Ressalte-se que a partir de 14/01/2015,
data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória nº 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao
cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união
estável anterior à prisão/reclusão. Dessa
forma, havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à
prisão, o auxílio reclusão não será devido,
considerando a dependência superveniente ao fato gerador, consoante define do
artigo 337, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010:
Art. 337. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do
segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a
dependência superveniente ao fato gerador.
Assim, resta comprovado que o segurado teve sua prisão
efetuada no dia (DATA DA PRISÃO), porém a Autora somente celebrou casamento com o
mesmo em (DATA), demonstrando ausência de dependência anterior, e assim,
descaracterizando o pedido inicial desta Ação.
Em face do exposto, seja em razão de não ter sido apresentada
prova documental suficiente para a comprovação do alegado, seja porque o
relacionamento ora em debate não estava regido pelos deveres de lealdade e
respeito, nem mesmo era contínuo e exclusivo, não é caso de ser reconhecida a Autora
como dependente do segurado recluso.
Portanto, não faz jus a Autora ao rateio do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão. Contudo, para o caso de assim não entender
Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, requer-se que, em
caso de ser concedido o rateio do benefício a Autora,leve-se em consideração a
outra filha (FILHA 1), que muito embora não se encontre como
parte do benefício, faz jus tanto quanto a (FILHA 2). Bem como
que se leve em consideração a data de início de pagamento do benefício (DIP)
seja fixada no trânsito em julgado da sentença, sem pagamento de parcelas
atrasadas, para que não haja prejuízos aos demais dependentes que recebem o
benefício previdenciário em questão. Tudo em decorrência do caráter alimentar
da pensão por morte e do princípio da irrepetibilidade das prestações
alimentícias.
III –DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante
de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a Ré pessoa pobre nos
termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento;
b) ao final do processo, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, nos termos dos fundamentos expostos acima;
c) caso entenda ser direito
da Autora, requer, de forma subsidiária, seja levado em consideração a filha (FILHA) na divisão do benefício, bem como que conste na
sentença o início de pagamento do benefício (DIP)
fixada no trânsito em julgado da sentença, sem pagamento de parcelas atrasadas;
d) seja
a Autora condenada ao ônus
sucumbencial; e
e) a produção de todas as
provas em direito admitidas, em especial a documental inclusa e a inquirição
das testemunhas (documentos anexos) cujo rol segue em anexo, a serem ouvidas
por carta precatória a ser cumprida na Justiça Federal, sem prejuízo
das demais que se fizerem necessárias.
Nestes
termos, pede deferimento.
Local e data.
ADV
OAB
Rol de Testemunhas a serem ouvidas por Carta Precatória:
1. NOME, DOCUMENTO, TELEFONE E ENDEREÇO;
2. NOME, DOCUMENTO, TELEFONE E ENDEREÇO; e
3. NOME, DOCUMENTO, TELEFONE E ENDEREÇO.
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